Mudanças nas regras da CVM para divulgação de relatórios ESG

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Entrou em vigor a Resolução 59 da CVM, determinando que as companhias deverão informar de forma clara e objetiva as suas práticas voltadas à ESG. Conheça as principais mudanças!

Assinada em novembro de 2021 e em vigência desde o dia 02 de janeiro de 2023, a Resolução CVM 59/21 apresenta alterações importantes se comparadas às Instruções CVM 480/09 e 481/09.

O objetivo das alterações é simplificar e aprimorar as formas de comunicação, por meio de relatórios das companhias abertas, sobre os investimentos mobiliários ou as adequações com relação aos aspectos ESG – ambiental, social e governança corporativa. 

Entenda as principais mudanças e como elas afetam as empresas em busca de mais transparência em relação às práticas ambientais.

Conheça as principais mudanças da Resolução 59 da CVM

Entre as principais alterações da Resolução 59/21 da Comissão de Valores Mobiliários, está manter as informações básicas, de forma periódica, no site oficial da companhia por um período de três anos. 

Ainda, deverá ser entregue o informativo sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa, que passa a ser aplicado para quem: (i) está registrado na categoria A; (ii) tem valores mobiliários admitidos em negociação com a bolsa de valores; e (iii) tem ações ou certificados de ações em circulação.

Além disso, passa a ser exigida a atualização do formulário, no prazo de sete dias, em casos de: 

  • (i) falência, recuperação judicial, liquidação ou recuperação extrajudicial; 
  • (ii) alteração do auditor independente; 
  • (iii) condenação do administrador ou membro do conselho fiscal em processos judiciais, criminais ou administrativos de competência da CVM, do Banco Central ou da Superintendência de Seguros Privados;
  • (iv) qualquer condenação transitada em julgado que suspenda ou tire o direito de praticar qualquer atividade profissional ou comercial.

Em termos de organização, o formulário de referência sofreu mudanças, alguns itens foram incluídos e outros se tornaram mais lógicos. Nesse caso, as principais informações sobre as atividades da companhia, bem como a parte de associados, devem constar no início do documento, no qual também constam as novas informações sobre o aspecto ESG, como indicadores-chave de desempenho de ESG, matriz de materialidade ou a realização de inventários de emissão de gases do efeito estufa e a explicação. 

No caso de a empresa não ter implementado ações relacionadas aos critérios ESG, será preciso explicar a não adoção dessas práticas.

Pratique ou explique: esse é o lema da nova resolução

Com relação às informações sobre os indicadores de ESG, a Resolução 59/21 da CVM define que as empresas deverão notificar, no formato “pratique ou explique”, se divulgam os dados em relatórios anuais ou se utilizam de outro documento específico para esse fim. Se a resposta for positiva, a companhia deverá apontar: 

  • (i) endereço eletrônico em que o documento está disponível para o público; 
  • (ii) a metodologia utilizada na construção do documento; 
  • (iii) se esse documento ou relatório é auditado ou revisado por alguma entidade independente. Em caso positivo, identificar o nome da entidade; 
  • (iv) informar os indicadores-chave de desempenho ESG e os indicadores materiais para o emissor; 
  • (v) se o relatório considera os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas e quais são os ODS materiais para os negócios do emissor.

Ainda deverão ser informados no relatório:  

  • (vi) se são consideradas as recomendações da Força-tarefa para Divulgações Financeiras relacionadas às mudanças climáticas (TCFD) ou as recomendações de divulgação financeira de outras entidades reconhecidas e que sejam ligadas às questões climáticas; 
  • (vii) se o emissor faz inventários de emissão de gases de efeito estufa, indicando, se for o caso, o escopo das emissões apontadas no inventário, bem como a página na internet em que essas informações podem ser encontradas.

Novas regras sobre o anexo 30-XXXIIII da Instrução CVM 480

Outra alteração trazida pela Resolução 59 é sobre a obrigação de divulgação de transações. O emissor fica dispensado de declarar transações já relatadas anteriormente à CVM nos seguintes casos: 

  • Desde que sejam atividades rotineiras e normais do andamento dos negócios da empresa; 
  • Que as negociações não sofram mudanças na forma de executar e aprovar; 
  • Que já tenha sido apresentado o caráter rotineiro da transação no balanço do exercício social, além do valor estimado dessas operações, até o fim do exercício.

Ainda não precisam ser declaradas, as transações financeiras realizadas entre as partes relacionadas, com instituição aprovada para funcionar pelo Banco Central, durante o andamento dos negócios, de situações parecidas já executadas por elas. Além das transações feitas após licitações ou procedimentos públicos por determinação de preços.

Quanto tempo as empresas têm para se adequar às mudanças?

Nesse momento, as corporações devem contar com uma empresa especializada que presta consultoria, evitando multas e problemas futuros. 

Por isso, conte com a Apsis. Estamos participando ativamente dessa normatização com o nosso vice-presidente, que faz parte do Grupo de Estudo criado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) sobre Regulação do Relato Integrado e dos demais Relatórios de Sustentabilidade. Dessa forma, estamos aptos para auxiliar sua empresa no que for necessário na busca pela adequação à nova resolução. 

Precisa de uma consultoria personalizada para que sua empresa se adeque aos critérios ESG? 

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